Absolvição por Provas Ilícitas e Flagrante Preparado
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu dois condenados por tráfico de drogas. A decisão se baseou na ilicitude das provas obtidas por meio de flagrante preparado e no uso de conversas de WhatsApp sem autorização judicial.
Os Fatos
Segundo a denúncia, policiais militares abordaram um homem e acessaram seu celular. Lá, encontraram conversas com um dos réus sobre a encomenda de drogas. Usando o aplicativo WhatsApp, os policiais passaram a se comunicar diretamente com o réu e marcaram um encontro para a entrega da substância. Após alguns minutos, realizaram um bloqueio na via e efetuaram a abordagem. O veículo era conduzido pelo segundo réu.
Flagrante Preparado
O relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, destacou que a situação retratada configura flagrante preparado. Ou seja, os policiais induziram a prática do delito ao marcarem o encontro com os réus. Esse tipo de flagrante é nulo, conforme a doutrina penal, por se tratar de crime impossível – a conduta foi provocada artificialmente por agentes do Estado.
Violação de Dados sem Ordem Judicial
Além disso, o relator apontou outra grave irregularidade: o acesso às mensagens de WhatsApp sem autorização judicial. Conforme jurisprudência do STJ (RHC 51.531), é ilícita a devassa de dados de aparelhos celulares feita diretamente pela polícia, mesmo em caso de flagrante. Isso viola o direito à intimidade e à vida privada, garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição.
Em juízo, uma testemunha afirmou que só autorizou o acesso ao WhatsApp após sofrer agressão por parte dos policiais. Essa informação reforçou o entendimento da ilegalidade das provas colhidas.
Efeitos da Nulidade
Reconhecida a ilicitude das provas, aplicou-se a doutrina dos “frutos da árvore envenenada”. Ou seja, todas as demais provas derivadas do acesso ilegal ao celular também foram consideradas inválidas. Com isso, ficou prejudicada a materialidade do crime de tráfico.
Voto e Resultado
Diante disso, o relator votou pela absolvição dos réus com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores da 5ª Câmara Criminal. O desembargador Adilson Lamounier, inclusive, revisou seu posicionamento anterior e passou a considerar ilícitas as provas obtidas em smartphones sem prévia autorização judicial.