Por Marco Aurélio – Perito em Segurança Digital | M A Segurança Digital
Publicado em 04 de agosto de 2025
A distinção entre assinatura digital e assinatura eletrônica, embora técnica, tem enorme relevância prática e jurídica. A assinatura digital se apoia em certificado ICP‑Brasil (qualificada), garantindo autenticidade, integridade e não repúdio. Já a assinatura eletrônica — simples ou avançada — também tem validade jurídica, desde que respeite os requisitos da Medida Provisória 2.200‑2/2001 e da Lei 14.063/2020.
Com o REsp 2.159.442 do STJ (2024), firmou‑se o entendimento de que assinaturas eletrônicas avançadas, mesmo sem certificado ICP‑Brasil, são juridicamente válidas, desde que as partes concordem com essa forma de assinatura e o documento preserve sua integridade. A decisão da 3ª Turma do STJ foi categórica: a ausência de credenciamento da plataforma não invalida a assinatura eletrônica.
Apesar disso, muitos tribunais brasileiros vêm rejeitando documentos assinados via Gov.br — ferramenta pública que gera assinaturas eletrônicas avançadas classificadas como “Prata” ou “Ouro”, conforme a Lei 14.063/2020. Essa plataforma aplica criptografia SHA‑256 e RSA 2048 bits, com integração ao validador do ITI .
Conceitos e diferenças
Assinatura digital qualificada (ICP‑Brasil): utiliza certificado emitido por autoridade credenciada, tem presunção legal de autenticidade e integridade conforme a MP 2.200‑2/2001.
Assinatura eletrônica avançada (como Gov.br): autentica a autoria por meio de SMS, e‑mail, biometria ou login gov.br; válida se aceita pelas partes e se garante integridade e registro (timestamp, IP, logs).
Assinatura simples: baixa segurança — inclui inserir nome ou carimbo simples; aplicação limitada onde não se exige elevada força probatória.
Vantagens e desvantagens
ICP‑Brasil (qualificada):
✅ Máxima força probatória; presunção de veracidade.
❌ Custo elevado e procedimento mais complexo.
Gov.br (assinatura avançada):
✅ Gratuito; prático; acessível e seguro em tecnologia.
❌ Menor presunção formal; dependência da aceitação judicial e registros de plataforma.
Por que alguns tribunais recusam o Gov.br?
Apesar da jurisprudência consolidada do STJ, alguns tribunais — como o CNJ em casos de autorização de viagem de menor desacompanhado de 16 anos — entendem que apenas escrituras públicas ou reconhecimentos de firma são admitidos, excluindo o uso de assinaturas eletrônicas, mesmo qualificadas ou avançadas Teixeira Fortes Advogados
Essa postura contraria a Lei 14.063/2020 e o §2º do art. 10 da MP 2.200‑2/2001, que admite meios alternativos de autenticação desde que aceitos pelas partes envolvidas
Aplicações judiciais e legais
Advogados devem considerar:
- Usar a assinatura Gov.br em petições, procurações e contratos, com registro de logs e QR code de validação.
- Anexar termo de anuência das partes com o uso da assinatura eletrônica.
- Se houver indeferimento, documentar e posteriormente impetrar medida judicial para reconhecimento da validade.
- Preferir ICP‑Brasil para documentos com exigência expressa em legislação ou resoluções específicas do CNJ.
Conclusão
Advogados devem estar atentos à distinção entre assinatura digital e eletrônica e às decisões judiciais que ainda resistem ao reconhecimento da assinatura Gov.br, mesmo diante de respaldo legal e tecnológico consolidado. A uniformização e aceitação plena do Gov.br como assinatura válida em juízo é necessária para promover a segurança jurídica e a inclusão digital.
Fontes: