Por Marco Aurélio – Perito em Segurança Digital | M A Segurança Digital
Publicado em 24 de julho de 2025
1. O Déficit Estrutural e o Crescimento Exponencial dos Cibercrimes em São Paulo
Em 2024, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP-SP) registrou mais de 190 mil ocorrências de estelionato digital, abrangendo fraudes bancárias, clonagem de WhatsApp, phishing e outros delitos cibernéticos. Esse número representa um aumento de aproximadamente 6,7% em relação a 2023, quando foram notificadas 178 mil ocorrências. Contrapondo-se a essa escalada, a Divisão de Crimes Cibernéticos (DCCIBER) da Polícia Civil opera com apenas 83 profissionais, incluindo delegados, investigadores e escrivães.
Essa desproporção resulta em uma média de mais de 2.300 casos por servidor ao ano, enquanto padrões internacionais, como os recomendados pela Interpol, sugerem entre 10 e 15 investigações técnicas por perito/ano. Esse déficit compromete a eficiência da persecução penal e fere o princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que impõe à Administração Pública o dever de atuar com celeridade e eficácia.
A ausência de recursos estruturais adequados também agrava a vulnerabilidade da sociedade, que enfrenta um cenário de crescente sofisticação tecnológica dos cibercriminosos. A cooperação técnica surge como uma alternativa viável para suprir essa lacuna, alinhando-se aos princípios constitucionais e às necessidades operacionais do Estado.
2. O Golpe do Falso Advogado: Uma Ameaça Tecnológica Recorrente
Em 2025, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP) contabilizou mais de 1.500 denúncias relacionadas ao golpe do “falso advogado”. Nesse esquema, criminosos utilizam dados públicos extraídos de processos judiciais, disponíveis em diários oficiais ou plataformas como o e-SAJ, para contatar vítimas e induzi-las a realizar pagamentos fraudulentos via Pix, boleto ou transferências bancárias.
O modus operandi é sofisticado: os golpistas empregam ligações telefônicas, e-mails com brasões oficiais falsificados, documentos forjados e até videochamadas simulando ambientes de escritórios jurídicos. Essas práticas exploram a confiança das vítimas em instituições judiciais e na advocacia, configurando crimes como estelionato (art. 171, CP) e associação criminosa (art. 288, CP).
A Polícia Civil, em parceria com a OAB-SP, tem intensificado esforços para combater essa prática por meio de protocolos investigativos conjuntos e troca de informações. Contudo, a limitação de recursos humanos e tecnológicos da DCCIBER restringe a capacidade de resposta, reforçando a necessidade de parcerias técnico-institucionais.
3. Fundamentação Legal da Cooperação Técnica
A cooperação técnico-institucional entre o Estado e entes privados é amparada por sólidos dispositivos legais, que garantem sua legitimidade e alinhamento com os princípios da Administração Pública:
a) Constituição Federal de 1988 – Art. 37, caput e § 1º
O artigo 37 estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública. A celebração de convênios e parcerias com entidades privadas para fins de interesse público é expressamente autorizada, desde que observados esses princípios.
b) Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos
O artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 permite a formalização de termos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, sem repasse financeiro, para capacitação, apoio técnico e execução de atividades de interesse público. Essa previsão viabiliza a integração de peritos externos para reforçar a capacidade investigativa do Estado.
c) Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
O artigo 50 da LGPD incentiva a adoção de mecanismos de governança e boas práticas para a proteção de dados pessoais, incluindo a colaboração com peritos externos em incidentes cibernéticos. Essa norma é especialmente relevante em casos de vazamento de dados ou fraudes digitais, que frequentemente envolvem informações sensíveis.
d) Código de Processo Penal – Arts. 6º e 7º
O CPP prevê que a autoridade policial deve adotar todas as providências necessárias para a apuração de infrações penais, o que inclui a possibilidade de requisitar apoio técnico especializado para a produção de provas periciais.
4. Experiências Práticas de Cooperação Técnica no Setor Público
A implementação de parcerias técnico-institucionais já demonstrou resultados concretos em diversas regiões do Brasil, servindo como modelo para São Paulo:
a) APECOF × Defensorias Públicas (Ceará e Tocantins)
- Ceará: A Associação de Peritos em Computação Forense (APECOF) firmou parceria com a Defensoria Pública do Estado, ampliando a Central de Investigação Defensiva. Essa iniciativa integrou peritos digitais para a análise de provas em processos criminais, garantindo maior celeridade e robustez técnica.
- Tocantins: A Defensoria Pública estruturou o Núcleo de Investigação Defensiva e Atuação Criminal Complexa (NIDAC), com suporte de peritos da APECOF. A colaboração permitiu a capacitação de defensores e a produção de laudos técnicos com validade processual.
b) Verifact × Ministério Público de Goiás (MP-GO)
A empresa Verifact, especializada em soluções de captura de provas digitais, estabeleceu parcerias com o MP-GO e outros órgãos públicos, fornecendo ferramentas que garantem a integridade e validade processual de evidências digitais. Essa colaboração reduziu o tempo de investigação e aumentou a eficácia na persecução penal, especialmente em casos de cibercrimes.
c) Cooperação Internacional – FBI e Europol
A nível global, parcerias entre forças policiais e empresas de tecnologia, como Microsoft e Google, têm sido fundamentais no combate a crimes cibernéticos. Essas colaborações incluem o compartilhamento de ferramentas forenses e treinamentos, servindo como referência para iniciativas no Brasil.
5. Por que a Cooperação Técnica na Polícia Civil de São Paulo é Urgente e Legal
A integração de especialistas em segurança digital, como a M A Segurança Digital, é uma solução juridicamente viável e operacionalmente necessária para enfrentar o cenário de cibercrimes em São Paulo. Os principais benefícios incluem:
- Redução do ônus operacional: A colaboração com peritos externos alivia a sobrecarga de um efetivo deficitário, permitindo a concentração de esforços em atividades estratégicas.
- Aumento da capacidade investigativa: Ferramentas e expertise técnica potencializam a análise de provas digitais, como rastreamento de transações em blockchain e identificação de IPs maliciosos.
- Suporte técnico-científico: Laudos periciais elaborados por especialistas garantem conformidade com padrões forenses e validade processual.
- Capacitação contínua: Parcerias permitem a transferência de conhecimento técnico à Polícia Civil, fortalecendo sua autonomia a longo prazo.
- Formalização segura: Termos de Cooperação Técnica, embasados no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, incluem cláusulas de confidencialidade (NDA), conformidade com a LGPD e ausência de repasses financeiros, assegurando transparência e legalidade.
6. Riscos Jurídicos da Inação
A omissão na adoção de parcerias técnico-institucionais pode acarretar sérias consequências jurídicas e administrativas:
- Responsabilidade objetiva do Estado: Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, o Estado pode ser responsabilizado por danos causados a cidadãos em razão de sua omissão na proteção contra cibercrimes.
- Sanções da ANPD: A negligência no tratamento de incidentes envolvendo dados pessoais pode resultar em multas e outras penalidades previstas na LGPD (arts. 52 a 54).
- Improbidade administrativa: A omissão deliberada em adotar soluções viáveis para o combate a cibercrimes pode configurar violação à Lei nº 14.230/2021, que regula a improbidade administrativa por ineficiência ou negligência.
7. Conclusão
A escalada dos cibercrimes, aliada à insuficiência estrutural da Polícia Civil de São Paulo, exige soluções inovadoras e juridicamente fundamentadas. A cooperação técnica com peritos especializados, como os da M A Segurança Digital, é uma estratégia alinhada aos princípios constitucionais e às melhores práticas nacionais e internacionais.
A replicação de experiências bem-sucedidas, como as parcerias da APECOF e da Verifact, pode transformar a capacidade investigativa da DCCIBER, garantindo maior eficiência, celeridade e proteção à sociedade. A formalização dessas colaborações, por meio de Termos de Cooperação Técnica, assegura conformidade legal e transparência, posicionando São Paulo como referência no combate aos cibercrimes.
Referências
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Art. 37 e § 6º.
- Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos.
- Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
- Lei nº 14.230/2021 – Lei de Improbidade Administrativa.
- Código de Processo Penal – Arts. 6º e 7º.
- SSP-SP – Painéis estatísticos de crimes digitais (2023-2024).
- OAB-SP – Relatórios sobre o golpe do falso advogado (2025).
- Migalhas – Parcerias da Verifact com órgãos públicos.
- Defensoria Pública do Ceará – Convênios com a APECOF.
- Defensoria Pública do Tocantins – Convênios com a APECOF.
- Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – Dados processuais e relatórios.