Por Marco Aurélio – Perito em Segurança Digital | M A Segurança Digital
Publicado em 15 de setembro de 2025
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma advogada a indenizar em R$ 5 mil por danos morais após publicar em suas redes sociais uma conversa privada com a parte contrária em um processo de família. Além de divulgar o diálogo, a profissional utilizou expressões depreciativas como “pai bosta” e incentivou seus seguidores a comentar de forma ofensiva contra o autor da ação.
A decisão judicial ressaltou que não se tratava de exercício legítimo da advocacia ou de crítica jurídica, mas de conduta ilícita que violou a honra subjetiva da parte e os deveres éticos da profissão. Este caso é emblemático para demonstrar que a busca por engajamento digital não pode ultrapassar os limites do sigilo, do respeito e da sobriedade exigidos pela advocacia.
A ética profissional e os limites da exposição
O Código de Ética e Disciplina da OAB deixa claro que o advogado deve zelar pela dignidade da profissão e pelo sigilo profissional. Dispositivos diretamente aplicáveis ao caso incluem:
- Art. 2º, parágrafo único, II – o advogado deve atuar com respeito à dignidade da pessoa humana, abstendo-se de qualquer discriminação ou ofensa pessoal.
- Art. 33 – veda publicidade que comprometa a dignidade da profissão ou que seja utilizada unicamente para autopromoção.
- Art. 34, VII, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) – tipifica como infração disciplinar a violação de sigilo profissional.
Ao expor conversa privada e ridicularizar uma parte em litígio, a advogada ultrapassou limites não apenas éticos, mas também legais, configurando ato ilícito indenizável.
Sanções disciplinares possíveis
Além da condenação cível, a conduta pode gerar processo administrativo na OAB. As penalidades vão desde censura até suspensão do exercício profissional por até 12 meses, e, em casos de reiteração grave, até a exclusão dos quadros da Ordem. Essas medidas existem para preservar a credibilidade da advocacia, que depende diretamente da confiança social em seus profissionais.
Casos semelhantes já julgados
Não se trata de um episódio isolado. O uso indevido das redes sociais por advogados já tem gerado consequências judiciais e disciplinares:
- STJ – REsp 1.636.772/SC: um advogado foi advertido por utilizar redes sociais para ofender juiz que havia decidido contra seu cliente, sendo reconhecida infração ética por desrespeito ao magistrado.
- TJSP – Apelação nº 1004981-36.2020.8.26.0100: advogada condenada a indenizar parte contrária após expor em grupos de WhatsApp trechos de audiência acompanhados de comentários depreciativos.
- OAB-SP (Processo Ético-Disciplinar nº 22.402/2019): advogada suspensa por expor nas redes sociais documentos sigilosos de processo trabalhista, com a intenção de ganhar visibilidade profissional.
- Caso no Paraná (2022): advogado investigado por publicar foto de petição com dados pessoais sensíveis de cliente em suas redes, prática considerada violação de sigilo e autopromoção indevida.
Esses julgados demonstram que a linha entre comunicação legítima e exposição indevida já está bem traçada: não é permitido transformar processos em conteúdo para likes.
O problema da busca por likes e engajamento
A era digital trouxe novas formas de divulgação profissional, mas também uma armadilha: a confusão entre marketing de conteúdo e exposição sensacionalista.
Enquanto a produção de material educativo, artigos jurídicos e análises de jurisprudência é incentivada, a exposição de conversas privadas, documentos sigilosos ou insultos a partes e magistrados representa uma clara deturpação da função social da advocacia.
O advogado não é influencer: sua credibilidade não se constrói por curtidas, mas pela seriedade de sua atuação técnica e ética. A tentativa de transformar litígios em palco de entretenimento compromete não só a imagem do profissional, mas a confiança de toda a classe.
Conclusão
O caso da advogada condenada em Brasília deve servir de alerta para toda a categoria. A advocacia exige postura ética, sobriedade e respeito — valores incompatíveis com a busca desenfreada por engajamento digital.
Expor partes contrárias, debochar de clientes, ridicularizar juízes ou transformar conversas privadas em conteúdo é uma prática que desrespeita o sigilo, afronta a dignidade da profissão e pode gerar indenizações, sanções disciplinares e perda de credibilidade irreversível.
Em tempos de redes sociais, a advocacia precisa reafirmar sua essência: a defesa da justiça, da legalidade e dos direitos fundamentais, e não o espetáculo midiático para conquistar seguidores.
Fontes:
- TJDFT – Processo nº 0721306-90.2025.8.07.0016 (sentença de 04/09/2025)
- Migalhas – “Advogada indenizará por expor conversa com parte contrária nas redes”
- STJ – REsp 1.636.772/SC (infração por ofensas em redes sociais a magistrado)
- TJSP – Apelação nº 1004981-36.2020.8.26.0100 (indenização por exposição em grupos de WhatsApp)
- OAB-SP – Processo Ético-Disciplinar nº 22.402/2019