O bullying infantil na escola não pode ser tratado como uma simples dificuldade de adaptação ou como um conflito comum entre crianças. Um caso registrado em Três Barras, Santa Catarina, reacendeu o debate sobre como instituições de ensino devem agir quando recebem relatos de ameaças, humilhações e violência envolvendo alunos.
Segundo reportagem publicada pelo JMais em 13 de agosto de 2026, uma família procurou a Polícia Civil e o Ministério Público após denunciar situações que, segundo os pais, ocorreriam desde abril contra uma menina de seis anos matriculada no primeiro ano do Ensino Fundamental. O caso ainda está em apuração e as informações apresentadas pela família não representam conclusão das autoridades sobre os fatos.
Ainda assim, o episódio permite discutir uma questão que ultrapassa aquela escola: o que a legislação brasileira exige quando uma instituição recebe sinais de bullying ou outra forma de violência contra uma criança?
O que aconteceu no caso de Três Barras?
De acordo com o relato formalizado pelo pai perante a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Canoinhas, a menina teria sofrido ameaças e episódios de bullying desde que começou a frequentar a instituição.
A família afirma que procurou a escola diversas vezes antes de recorrer às autoridades. Posteriormente, um episódio ocorrido em 4 de agosto teria levado os pais a registrar boletim de ocorrência e procurar o Ministério Público.
Segundo a declaração do pai, outra aluna teria feito uma ameaça grave durante uma atividade no auditório. A criança teria sido constrangida a retirar parte das roupas e, depois do ocorrido, teria apresentado abalo emocional e resistência em voltar à escola.
É importante destacar novamente: essas informações correspondem ao relato da família e aguardam apuração.
Por outro lado, a Prefeitura de Três Barras informou que encaminhou a situação aos órgãos competentes, acionou a Secretaria Municipal de Educação e direcionou a família ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social, o Creas. O Município afirma que os setores responsáveis estão atuando de forma articulada.
Quando uma agressão pode ser considerada bullying?
Nem todo conflito entre estudantes configura bullying.
A Lei nº 13.185/2015 define intimidação sistemática como violência física ou psicológica intencional e repetitiva, praticada individualmente ou em grupo, capaz de provocar intimidação, dor ou angústia dentro de uma relação de desequilíbrio de poder.
A própria lei apresenta diferentes manifestações dessa violência.
Entre elas estão:
- ameaças;
- agressões físicas;
- insultos;
- humilhações;
- isolamento;
- perseguição;
- intimidação psicológica;
- chantagem;
- constrangimento;
- violência no ambiente digital.
Portanto, a repetição e o contexto são elementos relevantes para caracterizar juridicamente o bullying.
Entretanto, um episódio isolado que não se enquadre nessa definição ainda pode representar outra forma de violência ou violação dos direitos da criança. A ausência de repetição não autoriza a escola a ignorar uma situação grave.
A escola tem obrigação legal de agir
Esse é um dos pontos mais importantes.
Desde 2015, a legislação estabelece expressamente que é dever dos estabelecimentos de ensino assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate à violência e ao bullying.
Além disso, a Lei nº 14.811/2024 reforçou o sistema de proteção contra violência em instituições educacionais.
A norma determina que o poder público local desenvolva protocolos de proteção em conjunto com segurança pública, saúde e comunidade escolar. Esses protocolos também devem prever capacitação continuada dos profissionais da educação.
Na prática, isso significa que uma escola não deve depender de improvisação quando surge uma denúncia.
É necessário existir um fluxo conhecido para receber, registrar, avaliar e encaminhar cada ocorrência.
O ECA protege a criança contra situações vexatórias
O Estatuto da Criança e do Adolescente também oferece uma base jurídica clara.
O artigo 17 protege a integridade física, psíquica e moral da criança. Já o artigo 18 estabelece o dever de colocá-la a salvo de tratamento violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Além disso, o ECA determina que todos devem prevenir ameaças ou violações aos direitos de crianças e adolescentes.
Por isso, quando uma criança demonstra medo de frequentar a escola, mudança de comportamento, sofrimento emocional ou relata ameaças, a situação merece análise imediata.
Nesse momento, minimizar o ocorrido pode aumentar o dano.
O que a escola deve fazer diante de uma denúncia?
Uma resposta adequada precisa começar pelo acolhimento.
Primeiramente, a criança deve ser ouvida de maneira compatível com sua idade, sem intimidação e sem sucessivas perguntas que possam ampliar o sofrimento.
Depois disso, a instituição precisa registrar objetivamente aquilo que foi comunicado.
Também deve:
- preservar a criança de novos contatos de risco;
- comunicar os responsáveis;
- identificar possíveis testemunhas;
- documentar as providências adotadas;
- envolver a equipe pedagógica;
- oferecer acompanhamento adequado;
- acionar a rede de proteção quando necessário;
- acompanhar o caso depois da intervenção.
Além disso, a legislação incentiva assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos envolvidos, bem como capacitação de professores e equipes pedagógicas para prevenção e solução dessas situações.
Portanto, não basta realizar uma conversa pontual e considerar o caso encerrado.
Bullying não deve ser confundido com “coisa de criança”
Expressões como “eles vão se entender”, “é uma fase” ou “precisa aprender a se defender” podem esconder situações graves.
Crianças pequenas possuem recursos emocionais limitados para compreender intimidação, exclusão ou ameaça.
Consequentemente, dependem ainda mais da atuação dos adultos.
A escola ocupa uma posição privilegiada para perceber mudanças de comportamento, isolamento, medo, quedas repentinas no rendimento e resistência em participar de atividades.
Por isso, a capacitação dos profissionais representa parte fundamental da prevenção.
A própria Lei nº 13.185/2015 determina que docentes e equipes pedagógicas recebam preparação para ações de discussão, prevenção, orientação e solução do bullying.
Bullying e cyberbullying podem fazer parte do mesmo problema
Hoje, o conflito raramente termina quando toca o sinal da saída.
Fotografias, grupos de WhatsApp, jogos, redes sociais e mensagens privadas permitem que a agressão continue fora da escola.
Por esse motivo, a Lei nº 14.811/2024 acrescentou ao Código Penal o artigo 146-A. O bullying passou a possuir previsão penal específica e o cyberbullying recebeu tratamento mais severo quando praticado por redes sociais, aplicativos, jogos ou outros ambientes digitais.
No artigo “Volta às aulas e o cyberbullying na escola: o perigo nas redes sociais”, publicado pela M A Segurança Digital, já mostramos como conflitos presenciais podem migrar para o ambiente virtual e ampliar o sofrimento da vítima.
Por isso, protocolos escolares precisam considerar as duas dimensões.
Pais também precisam preservar as evidências
Quando existem mensagens, vídeos, fotografias ou outros registros digitais, o impulso inicial pode ser apagar o conteúdo.
Contudo, essa atitude pode dificultar uma eventual apuração.
Os responsáveis devem preservar:
- mensagens;
- capturas de tela;
- áudios;
- vídeos;
- nomes de perfis;
- links;
- datas e horários;
- comunicações feitas à escola;
- protocolos e respostas recebidas.
Em casos relevantes, a prova digital precisa ser preservada de maneira adequada para que sua origem e integridade possam ser posteriormente avaliadas.
Ao mesmo tempo, os responsáveis devem evitar expor publicamente a identidade das crianças envolvidas. A proteção da vítima não pode gerar uma segunda violência.
O desafio não é apenas punir
Outro ponto merece atenção.
Combater bullying não significa simplesmente procurar um culpado e aplicar uma punição.
A Lei nº 13.185/2015 prioriza mecanismos capazes de produzir responsabilização e mudança de comportamento, além de assistência às vítimas e aos próprios agressores.
Isso é especialmente importante quando crianças pequenas estão envolvidas.
A escola precisa proteger imediatamente quem sofreu a violência. Entretanto, também deve compreender por que outra criança apresentou comportamento agressivo e atuar pedagogicamente para evitar repetição.
A resposta precisa unir proteção, responsabilização, educação e acompanhamento.
Conclusão: a denúncia precisa produzir uma resposta institucional
O caso de Três Barras ainda aguarda apuração. Portanto, seria inadequado antecipar conclusões sobre responsabilidades individuais.
Entretanto, a discussão provocada pelo episódio é necessária.
O bullying infantil na escola não pode depender exclusivamente da capacidade de uma criança pedir ajuda ou da insistência dos pais para que o problema receba atenção.
A legislação brasileira já estabelece prevenção, protocolos, capacitação e atuação articulada.
Por isso, uma escola preparada precisa saber exatamente o que fazer desde o primeiro sinal.
A melhor política contra o bullying não começa depois de uma ocorrência grave. Ela começa antes, com profissionais capacitados, canais de comunicação, protocolos claros e uma cultura escolar que leva a palavra da criança a sério.
Escolas e redes de ensino precisam preparar professores, coordenadores e famílias para enfrentar bullying, cyberbullying e outros riscos do ambiente digital. A M A Segurança Digital atua com palestras e capacitação voltadas à prevenção, cidadania digital e proteção de crianças e adolescentes.
Por Marco Aurélio – Perito em Segurança Digital | M A Segurança Digital
Advogado, Formado em Segurança Pública e Especialista em Perícia Digital Forense e Direito Digital, Marco Aurélio atua como palestrante em Segurança Digital, com foco na prevenção e análise de incidentes cibernéticos, proteção de dados e compliance digital. Criador da M A Segurança Digital e autor do livro “Filhos Conectados, Pais Preparados”, dedica-se a traduzir a tecnologia em linguagem jurídica e prática para empresas e profissionais do Direito.
Fontes consultadas
O JMais apresentou a denúncia da família, a manifestação da Prefeitura de Três Barras e o estágio atual de apuração do caso.
A Lei nº 13.185/2015 define bullying e estabelece deveres de prevenção e combate para instituições de ensino.
A Lei nº 14.811/2024 reforçou os protocolos contra violência escolar e inseriu bullying e cyberbullying no Código Penal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente protege a integridade física, psíquica, moral e a dignidade de crianças e adolescentes.