Uso da imagem de crianças nas escolas: o que muda com o ECA Digital

O uso da imagem de crianças nas escolas deixou de ser apenas uma questão de comunicação institucional. Fotografias de festas, atividades pedagógicas, eventos esportivos e campanhas de matrícula agora exigem uma análise mais rigorosa diante da Lei nº 14.811/2024, da LGPD e do chamado ECA Digital.

Na prática, a escola continua podendo registrar suas atividades. Contudo, a publicação de fotos de alunos precisa respeitar finalidade, consentimento, proteção da dignidade e o melhor interesse da criança ou do adolescente.

O ponto central é simples: a imagem do aluno não pode ser tratada como um recurso de marketing livremente disponível para a instituição.

A proteção da imagem da criança não começou com o ECA Digital

Antes de analisar as mudanças recentes, é importante corrigir uma interpretação comum.

A proteção da imagem de crianças e adolescentes já existia muito antes do ECA Digital.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em vigor desde 1990, protege expressamente a imagem, a identidade e a dignidade de crianças e adolescentes.

Além disso, a Constituição Federal determina prioridade absoluta à proteção desse público.

O Código Civil também protege os direitos da personalidade, enquanto a Lei Geral de Proteção de Dados estabelece regras específicas para o tratamento de dados de crianças.

Nesse contexto, uma fotografia identificável constitui dado pessoal.

Portanto, a escola já precisava observar finalidade, necessidade e base jurídica antes mesmo das novas normas.

O que mudou foi a intensidade do dever de cuidado no ambiente digital.

O que a Lei 14.811/2024 trouxe para as escolas?

A Lei nº 14.811/2024 ampliou a proteção contra violência praticada contra crianças e adolescentes em ambientes educacionais.

Entre seus pontos mais relevantes está a criminalização do cyberbullying.

Isso significa que situações originadas dentro da escola podem continuar no WhatsApp, Instagram, TikTok, jogos e outras plataformas digitais.

Consequentemente, a responsabilidade preventiva das instituições de ensino ganhou uma dimensão digital ainda mais evidente.

A escola não deve observar apenas o que acontece dentro da sala de aula.

Também precisa desenvolver protocolos para situações em que estudantes utilizam fotografias, vídeos ou informações de colegas para humilhar, intimidar ou expor outras crianças.

Por isso, políticas de imagem e prevenção ao cyberbullying precisam conversar entre si.

ECA Digital reforça o princípio do melhor interesse

O ECA Digital acrescenta uma perspectiva especialmente importante: o melhor interesse da criança e do adolescente deve orientar decisões relacionadas ao ambiente digital.

Para a escola, isso muda a pergunta feita antes de uma publicação.

Não basta questionar:

“Os pais autorizaram?”

Também é necessário perguntar:

“Esta publicação atende ao melhor interesse da criança?”

Uma autorização parental não transforma qualquer exposição em adequada.

Por exemplo, fotografias que mostrem constrangimento, situações disciplinares, sofrimento, choro ou outros momentos capazes de causar humilhação futura devem ser evitadas.

Da mesma forma, a identificação individual precisa ser necessária para a finalidade pretendida.

Quando um plano coletivo cumpre o objetivo de mostrar a atividade pedagógica, muitas vezes não existe motivo para destacar o rosto de uma criança.

Autorização genérica de uso de imagem merece revisão

Um dos principais pontos de atenção envolve aquelas cláusulas inseridas automaticamente na matrícula.

Durante anos, escolas utilizaram textos semelhantes a:

“Autorizo o uso da imagem do aluno em materiais institucionais, redes sociais e outras formas de divulgação.”

Esse modelo merece revisão.

A LGPD exige cuidado especial no tratamento de dados de crianças, além de transparência sobre a finalidade.

Por isso, autorizações excessivamente amplas, sem definição de prazo, canal de divulgação ou objetivo, aumentam o risco jurídico.

Uma prática mais segura consiste em separar as finalidades.

Por exemplo:

  • registro pedagógico interno;
  • aplicativo restrito às famílias;
  • eventos institucionais;
  • redes sociais abertas;
  • materiais impressos;
  • campanhas publicitárias;
  • anúncios patrocinados.

Dessa maneira, os pais conseguem compreender efetivamente como a imagem poderá ser utilizada.

Além disso, a escola precisa possuir um procedimento para revogação da autorização.

Nem toda publicação possui o mesmo nível de risco

Outro erro comum consiste em tratar todas as imagens da mesma forma.

Na realidade, existem diferentes graus de exposição.

Um registro disponibilizado em uma área restrita às famílias possui alcance diferente de uma fotografia publicada no Instagram aberto da instituição.

Por isso, uma política adequada pode trabalhar com três níveis.

Registro pedagógico interno

Inclui portfólios, atividades escolares e registros compartilhados dentro de ambientes controlados.

Nesse cenário, a finalidade educativa aparece de forma mais clara e a exposição pública tende a ser menor.

Comunicação restrita às famílias

Aplicativos institucionais e grupos controlados também reduzem o alcance.

Ainda assim, a escola precisa lembrar que qualquer imagem pode ser copiada, encaminhada ou capturada por terceiros.

Portanto, ambiente fechado não significa risco inexistente.

Redes sociais abertas

Aqui, o nível de cautela deve aumentar.

Publicações abertas podem ser copiadas, indexadas, armazenadas e reutilizadas fora do contexto original.

Consequentemente, planos coletivos, ausência de identificação nominal e redução da exposição individual representam práticas mais prudentes.

Campanhas de matrícula exigem atenção especial

O uso da imagem de crianças nas escolas se torna ainda mais sensível quando possui finalidade comercial.

Uma fotografia utilizada para documentar uma feira de ciências não possui exatamente a mesma finalidade de uma imagem usada em anúncio patrocinado para captar novas matrículas.

Nesse segundo cenário, a imagem do estudante integra diretamente uma estratégia publicitária.

Por isso, recomenda-se consentimento específico para a campanha.

Também é importante avaliar frequência, alcance, impulsionamento e grau de exposição da rotina da criança.

O Decreto nº 12.880/2026 trouxe regras relacionadas à exploração habitual e à monetização ou impulsionamento de conteúdos envolvendo crianças e adolescentes.

Consequentemente, campanhas intensivas que utilizam rostos identificáveis precisam receber análise jurídica individualizada.

Escolas devem parar de publicar fotos de alunos?

Não necessariamente.

Uma interpretação baseada apenas no medo pode produzir outro problema.

Fotografias possuem valor pedagógico, documental e afetivo. Elas ajudam famílias a acompanhar projetos e permitem registrar etapas importantes do processo educativo.

Portanto, a resposta mais adequada não é simplesmente proibir todas as imagens.

A solução está na governança da imagem.

Antes de cada publicação, a instituição pode aplicar algumas perguntas:

  • existe consentimento adequado?
  • a finalidade está clara?
  • a criança precisa aparecer de forma identificável?
  • existe alguma situação constrangedora?
  • algum aluno da imagem não possui autorização?
  • o conteúdo revela localização ou rotina excessivamente detalhada?
  • a publicação possui finalidade pedagógica ou apenas comercial?
  • seria possível atingir o mesmo objetivo com menor exposição?

Esse pequeno procedimento reduz significativamente decisões impulsivas.

Inteligência artificial aumenta o risco das fotografias públicas

Existe ainda um problema que vai além da legislação.

Fotografias publicadas na internet podem ser copiadas e manipuladas por ferramentas de inteligência artificial.

Recursos generativos conseguem alterar rostos, criar imagens falsas e inserir pessoas em contextos nos quais elas nunca estiveram.

No caso de crianças, o risco merece atenção redobrada.

Além disso, uma fotografia pode revelar uniforme, localização, nome da escola, rotina e outras informações úteis para pessoas mal-intencionadas.

Por isso, a análise de segurança precisa acontecer antes da postagem.

A pergunta não deve ser apenas “podemos publicar?”.

Também deve incluir:

“Precisamos publicar desta forma?”

PPP e regimento escolar também precisam acompanhar a mudança

A adequação não deve ficar restrita ao termo de autorização de imagem.

Escolas precisam incorporar o ambiente digital aos seus documentos e protocolos internos.

Isso inclui:

  • política de uso e publicação de imagens;
  • procedimentos contra bullying e cyberbullying;
  • regras para dispositivos eletrônicos;
  • orientação de professores e funcionários;
  • canal para revogação do consentimento;
  • procedimentos diante de exposição indevida;
  • educação midiática para estudantes;
  • regras para aplicativos educacionais.

Além disso, professores não devem utilizar contas pessoais para divulgar fotografias de estudantes sem orientação institucional.

A escola precisa assumir a governança dessa atividade.

Aplicativos educacionais também entram na análise

Outro ponto importante envolve plataformas utilizadas no cotidiano escolar.

Aplicativos de comunicação, inteligência artificial, sistemas pedagógicos e ferramentas de armazenamento podem processar dados de crianças.

Portanto, a instituição precisa verificar quais informações essas empresas coletam e como são utilizadas.

Antes da contratação, vale analisar:

  • quais dados serão armazenados;
  • onde serão processados;
  • por quanto tempo permanecerão armazenados;
  • quais terceiros terão acesso;
  • quais mecanismos de segurança existem;
  • como funciona a exclusão dos dados.

A transformação digital da escola não pode significar transferência descontrolada de informações para dezenas de fornecedores.

Quais riscos a escola enfrenta?

O descumprimento das normas pode produzir consequências em diferentes áreas.

A instituição pode enfrentar questionamentos relacionados à LGPD, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, aos direitos da personalidade e à responsabilidade civil.

Além disso, existe o risco reputacional.

Para uma escola, a confiança dos responsáveis representa um patrimônio essencial.

Um episódio envolvendo exposição inadequada de alunos pode gerar repercussão muito maior do que uma eventual sanção administrativa.

Por isso, proteção de dados e segurança digital também precisam integrar a gestão educacional.

Conclusão: a escola precisa desenvolver governança da imagem

O uso da imagem de crianças nas escolas não foi proibido pelo novo regime jurídico.

Entretanto, a lógica mudou.

Consentimentos genéricos, publicações automáticas e campanhas que utilizam alunos como simples recurso publicitário precisam dar lugar a procedimentos mais responsáveis.

Na prática, a escola deve trabalhar com consentimento adequado, finalidade definida, redução da exposição, segregação de audiência e análise do melhor interesse.

Também precisa preparar professores, equipes de comunicação e gestores para compreender que uma fotografia publicada hoje pode permanecer circulando durante muitos anos.

Portanto, a questão deixou de ser apenas jurídica.

Ela envolve educação, privacidade, segurança digital e proteção integral.

A imagem da criança pertence à criança. A escola recebe autorização para utilizá-la em determinadas circunstâncias, mas não passa a ser dona dela.

Instituições de ensino que incorporarem esse princípio aos seus processos conseguirão utilizar a tecnologia sem abandonar a responsabilidade que acompanha o dever de educar e proteger.

Sua escola já revisou os termos de uso de imagem, políticas de redes sociais e protocolos de segurança digital após o ECA Digital? A M A Segurança Digital atua com palestras, capacitação e consultoria voltadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.

Por Marco Aurélio – Perito em Segurança Digital | M A Segurança Digital

Formado em Segurança Pública, Bacharel em Direito e Especialista em Perícia Digital Forense e Direito Digital, Marco Aurélio atua como palestrante em Segurança Digital, com foco na prevenção e análise de incidentes cibernéticos, proteção de dados e compliance digital. Criador da M A Segurança Digital e autor do livro “Filhos Conectados, Pais Preparados”, dedica-se a traduzir a tecnologia em linguagem jurídica e prática para empresas e profissionais do Direito.

Fontes consultadas

O Estatuto da Criança e do Adolescente protege a imagem, identidade e dignidade de crianças e adolescentes.

A Lei nº 14.811/2024 ampliou as medidas de proteção contra violência em estabelecimentos educacionais e disciplinou o cyberbullying.

A Lei nº 15.211/2025 estruturou o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e reforçou o princípio do melhor interesse no ambiente digital.

O Decreto nº 12.880/2026 regulamentou aspectos práticos do ECA Digital, inclusive regras relacionadas à exposição digital de crianças e adolescentes.

A LGPD estabelece proteção específica para o tratamento de dados pessoais de crianças.

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